sexta-feira, 28 de outubro de 2016

STF DECIDE QUE PODER PÚBLICO DEVE CORTAR SALARIOS DE SERVIDORES GREVISTAS






Ministro Roberto Barroso votou a favor do desconto dos dias paradosJosé Cruz/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou hoje (27) o corte de ponto de servidores públicos que decidirem entrar em greve. Por seis votos a quatro, a Corte estabeleceu que os órgãos públicos podem fazer o corte dos dias parados antes de uma decisão da Justiça que considere a greve ilegal.

Com a decisão, os dias parados não poderão mais ser cortados somente se a paralisação for motivada por alguma ilegalidade do Poder Público, como a falta de pagamento de salário. O entendimento da Corte não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados.

No julgamento, os ministros também reafirmaram tese decidida em 2007, na qual ficou consignado que as regras de greve para servidores públicos devem ser aplicadas conforme as normas do setor privado, diante da falta de lei específica. Desde a promulgação da Constituição de 88, o Congresso não editou a norma.

A questão foi decidida no recurso protocolado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça do Rio, que decidiu impedir o corte de ponto de servidores que entraram em greve em 2006. A fundação sustentou que a greve resulta na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre nas empresas privadas.

Votos

O recurso começou a ser decidido em setembro de 2015 e foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que votou a favor do desconto dos dias parados. Seguiram o entendimento os ministros Dias Toffoli, relator, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a presidente Cármen Lúcia.

Para Barroso, o entendimento atual sobre o direito de greve não é suficiente para a superação de impasses entre o Poder Público e os servidores, fazendo com que categorias que prestam serviços importantes permaneçam por tempo indeterminado sem trabalhar, causando prejuízos à população. Ele citou greves nos setores da educação, saúde e na Previdência Social.

"O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à greve, para que a paralisação, que gera sacrifícios à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências", disse o ministro.

No entendimento do ministro, a possibilidade do corte de ponto ou compensação das horas não trabalhadas obriga os servidores e governo a buscarem uma solução e desestimula a greve no setor público. Segundo Barroso, a medida não viola o direito constitucional do servidor de fazer greve.

"A certeza do corte de ponto, em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do Poder Público de outro, onera ambos os pólos da relação e criam estímulos para celebração de acordo que ponha fim à greve de forma célere e no interesse da população", concluiu.

O ministro Gilmar Mendes disse que não é "lícito" pagar o salário integral para servidores que fizeram greve. Ele citou que no setor privado os dias parados são entendidos como suspensão do contrato de trabalho. "Isso é greve, é férias, o que é isso? Isso não ocorre no âmbito privado, cessa o pagamento de imediato. Como sustentar isso? Não estamos falando de greve de um dia.", afirmou.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do processo, a decisão do Supremo, "não vai fechar as portas do Judiciário" para que os sindicatos possam contestar os cortes na Justiça.

Divergências

Votaram contra o desconto dos dias parados os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Marco Aurélio entendeu que os descontos, sem reconhecimento da ilegalidade da greve pela Justiça, é ilegal. Além disso, ele considerou que o corte antecipado "fulmina" o direito à greve. "Não concebo que o exercício de início de um direito constitucional possa de imediato implicar esse prejuízo de gradação maior, que é corte da subsistência do trabalhador e da respectiva família."

Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que não é possível reconhecer a ilegalidade da grave, logo no início da paralisação. "Eu penso que os vencimentos à princípio são devidos até o Judiciário se pronuncie e diga que é ilegal ou abusiva", argumentou.
Edição: Augusto Queiroz

quarta-feira, 5 de outubro de 2016


PRESIDENTE DO SINDAS/RN ENTITULOU SANÇÃO DA LEI 13.342/2016 COMO PRESENTE DE GREGO NO DIA NACIONAL DOS ACE E ACS




O Presidente da Câmara Federal, em exercício como Presidente das Republica, sancionou no ultimo dia 03/10/2016, a Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União dessa terça feira (04/10).
A lei foi fruto de uma luta nacional da categoria, em torno do projeto de lei da Câmara dos Deputados onde foi aprovado e encaminhado ao Senado Federal, que ratificou o entendimento dos deputados. O projeto de lei 210/2015 aprovado pela Câmara e Senado previa:
1- Cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias financiados pelo Fundo Nacional de Saúde;
2- Que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tivessem concluído o ensino médio poderiam conclui-lo por meio de programas de ampliação da escolaridade, com direito a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência;
3- Que o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários;
4- Previa que exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base;
5- Dava prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias na aquisição de casa própria, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, sancionada pelo Presidente em Exercício, vetou as principais conquistas que a categoria teria para comemorar nesse dia 04/10(dia nacional da categoria). Os pontos que o Presidente deu um NÃO FORAM o nº 1, nº 2, nº 4 e nº 5 acima elencados. Esse presente de grego corresponde aos vetos do Presidente, aos Art. 1º, Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º do PLC 2010/2015.
Considerando que os vetos atingem a honra e a dignidade da categoria, nos resta agora, apostar na sua derrubada, o que será de competência da Câmara e do Senado Federal, que tem 30 dias após receber a mensagem de vetos encaminhada pelo Presidente da República.


ENTENDA COMO FUNCIONAM AS QUESTÕES DE VETOS


O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei aprovado pelos Poderes Legislativos, com base em dois motivos:
1º O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
2º O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
O(s) Veto(s) pode(m) ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.
Havendo veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º da Costituição).
A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).
Ainda sobre o tema, tem incidência, no caso, o § 4º do artigo 66 da Constituição:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
O bom na apreciação desses vetos, é que nós saberemos quem é a favor ou contra os agentes de saúde. Isso será possível, porque a Emenda Constitucional nº 76, de 2013 aboliu a votação secreta em casos de perda de mandato parlamentar e derrubada do veto, o que permite maior transparência dos votos parlamentares em situações delicadas de deliberação.
Uma vez havendo a votação, por maioria absoluta, na sessão conjunta, o veto do Presidente da República é derrubado ou mantido pelo Legislativo.


SE OS VETOS FOREM DERRUBADOS O QUE ACONTECE?


Sendo os vetos derrubados pelo Legislativo, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição. Caso o Presidente da República não o faça, essa atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.
Na verdade o momento de derrubada do veto mostra o poder conferido ao Congresso Nacional pela Constituição, justamente por se tratar do Poder Legislativo, cuja atuação deve ilustrar a vontade do povo, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º da CF de 1988.
Lamentavelmente os interesses do povo nunca prevalecem em face dos interesses políticos de cada parlamentar, especialmente em se tratando da maioria dos parlamentares, isso, porque a maioria deles está envolta nas páginas da corrupção e carimbada pela desconfiança popular.
Cosmo Mariz
Presidente do SINDAS/RN



VEJA QUAIS FORAM AS JUSTIFICATIVAS PARA OS VETOS DO PRESIDENTE


JUSTIFICATIVA DO PRESIDENTE AOS VETOS DO PLC 210/2016 by Cosmo Mariz on Scribd

Postado por COSMO MARIZ- NATAL/RN às 10:08 Nenhum comentário: Links para esta postagem