LEI QUE APROVOU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS
AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS.
L E I N° 3823/2012
EMENTA: Institui o adicional de insalubridade
aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do
Município de
Garanhuns, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS,
Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o adicional de
insalubridade aos agentes comunitários
de saúde e agentes de endemias.
Art. 2º. A análise acerca do desenvolvimento das
atividades prejudiciais à
saúde e/ou integridade física, bem como o grau
de incidência que se encontra
submetido o servidor público municipal,
competirá à comissão técnica a ser instituída
para tal finalidade, devendo a mesma ser
composta por, no mínimo, um Médico do
Trabalho e um Engenheiro do Trabalho.
§ 1º - A comissão técnica descrita no caput
deste artigo, após avaliação individualizada,
deverá expedir os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades
exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho – LTCAT, observado o
disposto no art. 9º da Instrução Normativa
MPS/SPS nº. 01, de 22 de julho de 2010;
III - parecer da perícia médica, em relação ao
enquadramento por exposição a agentes
nocivos.
§ 2º - O formulário de informações sobre
atividades exercidas em condições especiais de
que trata o inciso I do § 1º do art. 2º desta
lei, é o modelo de documento instituído para o
regime geral de previdência social denominado de
Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP.
Art. 3º. A comissão técnica descrita no caput do
art. 2º desta Lei deverá ser
constituída no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a data de publicação da presente
lei, podendo a mesma ser substituída por
profissionais vinculados ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, por aqueles
vinculados as Delegacias Regionais
do Trabalho – DRT.
Art. 4º. O exercício das funções profissionais,
em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, assegura
a percepção de adicional de insalubridade
respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento),
segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo de incidência.
Parágrafo único - Os percentuais de
insalubridade deverão incidir sobre a remuneração
total percebida pelo servidor público municipal.
Art. 5º. A Legislação Federal pertinente à
matéria, bem como as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego servirão de fonte
subsidiária da presente lei.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 23 de março de 2012.
Luiz Carlos de Oliveira
Prefeito