PISO NACIONAL - VERDADE NUA E
CRUA.
Postada por: Cosmo Mariz
Já havia discutido amplamente o PL nº 7.495-A, sobre o qual cheguei a afirmar publicamente para todo Brasil que ele era inconstitucional.
Recentemente,
coordenados pela CONACS, centenas de agentes de saúde se concentraram em
Brasília para pedir o apoio dos deputados na aprovação do PL 7.495-A, mas eu
disse várias vezes que o caminho estava errado, pois o PL teria que partir da
Presidência. Afirmei também, com base na consulta legislativa respondida pelo
Ministério da Saúde, que o Governo é contra nosso piso.
Por
desmascarar o engodo do PL inconstitucional, fui chamado de pessimista e de
precipitado e, não foi qualquer pessoa, foi gente graúda que vai de
twiteiros famosos até Deputados Federais e assessores. No final esse moleque
aluno de Direito estava certo. Onde está a votação do PL 7.495-A que mais de
500 deputados defendiam a votação, mesmo sabendo que o PL tinha que ter
partido da Dilma?
Caros agentes comunitários e de endemias de todo Brasil, quero agora fazer
alguns esclarecimentos sobre a tão falada Medida Provisória nº 568/2012,
oriunda da Presidência da República, que trata de diversas matérias, entre elas
da alteração da Lei Federal nº 11.350 que regulamentou a Emenda Constitucional
nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, MAS EM NENHUM MOMENTO PREVÊ REGUMANENTAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010 DO PISO NACIONAL e NEM PREVÊ PISO PARA ACE.
A desinformação e preguiça de ler é tão grande, que já tem gente apostando na
regulamentação do piso por meio dessa MP 568/2012. O próprio presidente do meu
sindicato Sr. José Salustino, que recentemente fez um tour por Brasília, anda
afirmando que o piso agora sai e que a MP 568 será o caminho.
Pois
bem vamos trocar isso tudo em miúdos:
A
MP 568/2012 trata de muitas matérias, entre elas, prevê no Art. 55 a alteração
da tabela salarial da Lei Federal nº 11.350. Tal anexo não comtempla nenhum
agente de endemias dos Municípios Brasileiros e muito menos agentes
comunitários de saúde. Essa MP beneficiará tão somente os Servidores do quadro
da FUNASA, criado pelo Art. 11 da Lei 11.350, veja:
Lei
11.350
(...)
“Art. 11. Fica
criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do
SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias,
nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990”.
“Art. 15. Ficam
criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de
Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com
retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não
excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses
profissionais”.
Não
é a primeira vez que a tabela salarial desse seleto grupo de agentes de
endemias é alterada, isso ocorreu com outra medida provisória que sequer foi
divulgada, sendo a Medida Provisória nº 431 de 2008 e a posterior Lei nº 11.784, de 2008. Diante
desses esclarecimentos, Fica claro que a alteração do anexo da Lei Federal dos
agentes não é novidade nenhuma. Você já se perguntou por que a MP 568/2012 está
sendo divulgada com tanta dedicação? Seria para tentar iludir os agentes? Pois
se for a casa caiu de novo!
Diante
do exposto, reafirmo que o PL 7.495-A que não se fala mais é inconstitucional;
Que só através de um PL oriundo da Presidência da República é que o piso pode
ser regulamentado e que a MP 568/2012 não trata de piso coisíssima nenhuma, nem
para ACE e nem para ACS. Salvo para os 5.365 ACE da FUNASA mencionados no Art.
11 da Lei 11.350.
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